quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Se você ainda tem dúvidas de sobre a nova legislação...segue detalhado

Está em vigor desde o dia 14.07.2010 a Instrução Normativa SRT Nº 15.

Portanto, é importante que todos estejam alinhados nos procedimentos ora apresentados na referida Instrução.

Para ilustrar explicamos a seguir os critérios e cuidados que devemos ter no momento da Anotação da Baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Senão Vejamos:

Art. 17 Quando o Aviso Prévio for Indenizado, a Data de Saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser:

I – Na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o Aviso Prévio indenizado; e

II – Na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo Único. No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Na Prática:

No modelo a seguir simulamos a Data de Demissão em 24 de Agosto de 2010 (Demissão sem Justa Causa com Aviso Prévio Indenizado).

Sendo assim, na página relativa ao Contrato de Trabalho a Data a ser preenchida será: 23/09/2010.

Conforme o Art. 20 da referida Instrução: O prazo de trinta dias correspondente ao Aviso Prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizado por escrito.

Na página de Anotações Gerais a data a ser preenchida será: 24/08/2010.


Solicitamos ainda atentar para os casos de Pedido de DemissãoDemissão Por Justa CausaTérmino Contrato de Trabalho; (Nestes casos não será necessário preencher com datas diferentes).

Aviso Prévio de 45 dias: Empregados com mais de 7 anos de casa e 45 anos de idade (Ver Convenção Coletiva de sua Unidade).


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