domingo, 18 de setembro de 2011

DIREITOS RESCISÓRIOS .....Conforme me solicitaram....segue

Contrato de Trabalho - Verbas Rescisórias
     No quadro a seguir constam os direitos dos empregados nas diversas hipóteses de rescisão contratual. Além das verbas especificadas, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria, tem ainda, direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
     Confira os códigos e as especificações de saque do FGTS.

Extinção-MotivoSaldo
de
Salário
Aviso
Prévio
Férias13º
salário
FGTS
Indenização-
art.479CLT
(2)
Venci-
das
Propor-
cionais
Adi-
cional
de 1/3
(1)
Depósito em conta vinculada (3)Código de saque de conta
vinculada
8%
mês da
rescisão
8%
mês
anterior
40% dos
depósitos
devidos
Contrato a prazo indeterminado
Por iniciativa do empregador
Sem justa causa
Antes de completar 1 ano de serviço
simsimnãosimsimsimsimsimsimsim-cód.01não
Após de 1 ano de serviçosimsimsimsimsimsimsimsimsimsim-cód.01não
Com justa causa
Antes de completar 1 ano de serviço
simnãonãonãonãonãosimsimnãonão(5)não
Após 1 ano de
 serviço
simnãosimnãosimnãosimsimnãonão(5)não
Empresa- Estabelecimento- Fechamento sem motivo de força maior
Antes de 1 ano de serviço
simsimnãosimsimsimsimsimsimsim-cód.03não
Após 1 ano de
 serviço
simsimsimsimsimsimsimsimsimsim-cód.03não
Aposentadoria por idade
requerida pela empresa
(compulsória) Antes de
1 ano de serviço 
simnãonãosimsimsimsimsimnãosim-cód.05não
Após 1 ano de
serviço
simnãosimsimsimsimsimsimnãosim-cód.05não
Por iniciativa do empregadoPedido de demissão
Antes de completar 1 ano de serviço
simnão(4)nãonãonãosimsimsimnãonão(5)não
Após 1 ano de
serviço
simnão(4)simsimsimsimsimsimnãonão(5)não
Despedida indireta(justa causa, motivada pelo empregador) Antes de 1 ano de serviçosimsimnãosimsimsimsimsimsimsim-cód.01não
Após 1 ano de
 serviço
simsimsimsimsimsimsimsimsimsim-cód.01não
Por iniciativa de ambos
(empregador e empregado) Culpa recíproca - Antes de 1 ano de serviço
simnãonãonãonãonãosimsimsim(20%)sim-cód.02não
Após 1 ano de
serviço
simnãosimnãosimnãosimsimsim(20%)sim-cód.02não
Extinção antecipada do contrato a prazo determinado, sem previsão de aviso prévio - Por iniciativa
do empregador
 - Sem justa causa - Contrato celebrado por menos de 01 ano
simnão(6)nãosimsimsimsimsimsimsim-cód.01sim
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnão(6)simsimsimsimsimsimsimsim-cód.01sim
Com justa causa -
Contrato celebrado por
menos de 1 ano
simnão(6)nãonãonãonãosimsimnãonão(5)não
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnão(6)simnãosimnãosimsimnãonão(5)não
Empresa-Estabelecimento-
Fechamento sem motivo
de força maior
 Contrato celebrado por menos de 1 ano
simnão(6)nãosimsimsimsimsimsimsim-cód.03sim
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnão(6)simsimsimsimsimsimsimsim-cód.03sim
Aposentadoria por idade
requerida pela empresa
(compulsória)
 Contrato celebrado por
menos de 1 ano
simnão(6)nãosimsimsimsimsimnãosim-cód.05sim
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnão(6)simsimsimsimsimsimnãosim-cód.05sim
Por iniciativa do empregadoPedido de demissão
Contrato celebrado por
menos de 1 ano
simnão(6)nãonãonãosimsimsimnãonão(5)não
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnão(6)simsimsimsimsimsimnãonão(5)não
Despedida indireta (justa causa, motivada pelo empregador)
 Contrato celebrado
 por menos de 1 ano
simnão(6)não simsimsimsimsimsimsim-cód.01sim
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnão(6)simsimsimsimsimsimsimsim-cód.01sim
Por iniciativa de ambos (empregador e empregado)
 Culpa recíproca
 Contrato celebrado por menos de 1 ano
simnão(6)nãonãonãonãosimsimsim(20%)sim-cód.02sim(50%)
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnão(6)simnãosimnãosimsimsim(20%)sim-cód.02sim(50%)
Extinção automática
(término normal) do contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio

 Contrato celebrado por menos de 1 ano
simnãonãosimsimsimsimsimnãosim-cód.04não
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnãosimsimsimsimsimsimnãosim-cód.04não
Extinção do contrato por motivo de falecimento
do empregado
- Contrato a prazo indeterminado - Antes de completar
1 ano de serviço
simnãonãonãonãosimsimsimnãosim-cód.23não
Após 1 ano de
serviço
simnãosimsimsimsimsimsimnãosim-cód.23não
Contrato a prazo determinado, com ou sem
previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por
menos de 1 ano
simnão(6)nãonãonãosimsimsimnãosim-cód.23não
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnão(6)simsimsimsimsimsimnãosim-cód.23não
Extinção do contrato em virtude de cessação total da
 atividade da empresa por morte do empregador 
- Contrato
a prazo indeterminado
Antes de 1 ano de serviço
simsimnãosimsimsimsimsimsimsim-cód.03não
Após 1 ano de
serviço
simsimsimsimsimsimsimsimsimsim-cód.03não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano
simnão(6)nãosimsimsimsimsimsimsim-cód.03sim
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anossimnão(6)simsimsimsimsimsimsimsim-cód.03sim
Extinção do contrato em virtude de morte do empregador constituído em empresa individual - Continuação da atividade empresarial por parte dos herdeiros/sucessores/
administradores - Rescisão - Faculdade do empregado - Exercício do direito
Contrato a prazo indeterminado - Antes de
 1 ano de serviço
simnãonãonãonãosimsimsimnãosim-cód.(03)não
Após 1 ano de
serviço
simnãosimsimsimsimsimsimnãosim-cód.03não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano 
simnãonãonãonãosimsimsimnãosim-cód.03não
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnãosimsimsimsimsimsimnãosim-cód.03não
Extinção da empresa
ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, por motivo
de força maior  -
Rescisão do contrato de trabalho pelo empregador - 
Contrato
a prazo indeterminado
Antes de 1 ano de serviço
simnãonãosimsimsimsimsimsim(20%)sim-cód.02não
Após 1 ano de
serviço
simnãosimsimsimsimsimsimsim(20%)sim-cód.02não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano
simnãonãosimsimsimsimsimsim(20%)sim-cód.02sim(50%)
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnãosimsimsimsimsimsimsim(20%)sim-cód.02sim(50%)
Extinção do contrato por paralisação temporária ou definitiva do trabalho
motivada por ato de pessoa jurídica de direito público interno
Contrato a prazo indeterminado - Antes de 1 ano de serviço
simnãonãosimsimsimsimsimsimsim-cód.01não
Após 1 ano de
serviço
simnãosimsimsimsimsimsimsimsim-cód.01não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano
simnãonãosimsimsimsimsimsimsim-cód.01sim
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anossimnãosimsimsimsimsimsimsimsim-cód.01sim
 Extinção do contrato por iniciativa da empregada grávida e pelo responsável legal
do empregado menor
de idade
 - Contrato a prazo indeterminado
Antes de 1 ano de serviço
 simnão nãonãonão  simsim sim não não(5) não 
 Após 1 ano de
serviço
 simnão sim sim sim sim sim sim não não(5) não 
 Contrato a prazo determinado, com ou sem
previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por
menos de 1 ano
 simnãonão não não sim sim sim não não(5) não 
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos 
 simnão sim sim sim sim sim sim não não(5) não 
(1) Terço constitucional (CF/88, art 7º, XVII).
(2) Refere-se à indenização por metade da remuneração a que teria direito o empregado na rescisão anteci-
     pada do contrato a prazo determinado.
(3) Nos termos do art. 31 da Lei nº 9.491, de 09.09.97, publicada no DOU de 10.09.97 e republicada no de
     11.09.97, que deu nova redação, entre outros, ao caput e aos parágrafos 1º e 3º do art. 18 e ao art. 20
     da Lei nº 8.036, de 11.05.90, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao ime-
     diatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como a importância igual a 40% (despedida
     sem justa causa ou indireta, ou 20% no caso de culpa recíproca ou força maior) do montante de todos os
     depósitos realizados na conta vinculada, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros, de-
      vem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Há assistência na rescisão (homologa-
     ção), com ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com validade para movimentação da
     conta vinculada, caso o empregador não efetue o depósito da multa rescisória (40% ou 20%) quando
     deveria (Portaria MTE nº 60 de 04.02.99, DOU de 08.02.99). Veja os procedimentos para recolhimento dos
     depósitos do FGTS na Circular Caixa nº 188/2000 e nas Resoluções DC/INSS nºs 19/2000 e 22/2000, e
     CC/FGTS nº 339/2000, consoante comentários inseridos na parte relativa a "Lembretes Importantes" no
     início deste Calendário, sob o título "GFIP em meio eletrônico - Cronograma de entrega obrigatória pelas
     empresas".
(4) No pedido de demissão é devido o aviso prévio pelo empregado sob pena de desconto do valor correspon-
     dente, pelo empregador, das verbas rescisórias.
(5) Ver hipóteses de saque do FGTS na rescisão contratual, promovida pelo empregador, com justa causa, no
     art. 15 combinado com o art. 35, incisos III a VIII, do RFGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90.
(6) Quando houver cláusula assecuratória do direito recíproco da rescisão, na sua utilização, aplicar os princí-
     pios da rescisão dos contratos a prazo indeterminado, inclusive com direito ao aviso prévio.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

NOVA LEI PARA O SEGURO DESEMPREGO


O Ministério do Trabalho pretende colocar em prática em todo o país até o final deste ano a Lei nº 7.998/90, artigo 19, que cancela o seguro-desemprego ao trabalhador que recusar o novo emprego sem justificativa legal. De acordo com o ministério, a lei tinha aplicabilidade baixa devido à falta de um cadastro de emprego nacional online integrado. Mas com a ampliação do Portal Mais Emprego (www.maisemprego.mte.gov.br), lançado como piloto no estado da Paraíba em setembro do ano passado e já em funcionamento em 23 estados e no Distrito Federal, será possível aplicar a lei de forma mais efetiva.
O novo sistema utiliza uma base de dados única em todo o Brasil, integrando informações de todos os estados do Sistema Nacional de Emprego (Sine), Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Caixa Econômica Federal e entidades de qualificação profissional.
Atualmente, segundo o Ministério do Trabalho, o Portal Mais Emprego está implantado nos estados do Acre, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá, Pará, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Piauí, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná e Santa Catarina, além do Distrito Federal.
A implantação está sendo finalizada em Goiás, Minas Gerais e São Paulo (praticamente 90% do estado já conta com o sistema).
Por meio do novo sistema, ao mesmo tempo em que entrar com o pedido do seguro-desemprego, o trabalhador será encaminhado para vagas de emprego disponíveis, condizentes com sua ocupação e remuneração anteriores. Pela Lei nº 7.998/90, o trabalhador que recusar o novo emprego sem justificativa legal terá o pagamento do seguro-desemprego cancelado. Entre as justificativas que são levadas em conta estão curso de qualificação profissional ou tratamento de saúde em andamento, por exemplo.
Caso não haja vagas disponíveis nessas condições, o atendente encaminhará o requerimento e o trabalhador desempregado poderá receber o benefício, desde que detenha as condições previstas na Lei 7.998/90.
A lei também prevê que, caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atenda à convocação por três vezes consecutivas, o benefício também será suspenso. O encaminhamento do trabalhador, no ato da efetivação de seu requerimento, não representará impedimento à concessão do benefício. Se o trabalhador estiver em processo de seleção, terá direito a receber o seguro 30 dias após dar entrada e a tramitação não será afetada.
Em caso de o trabalhador não conseguir a vaga, ele continua tendo direito ao seguro-desemprego. O Ministério do Trabalho paga de três a cinco parcelas, de acordo com o tempo de emprego, e o valor varia de R$ 719 a R$ 1.019.
A idéia, segundo o ministério, é levar oportunidade para o trabalhador no momento de solicitar o benefício.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Se você ainda tem dúvidas de sobre a nova legislação...segue detalhado

Está em vigor desde o dia 14.07.2010 a Instrução Normativa SRT Nº 15.

Portanto, é importante que todos estejam alinhados nos procedimentos ora apresentados na referida Instrução.

Para ilustrar explicamos a seguir os critérios e cuidados que devemos ter no momento da Anotação da Baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Senão Vejamos:

Art. 17 Quando o Aviso Prévio for Indenizado, a Data de Saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser:

I – Na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o Aviso Prévio indenizado; e

II – Na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo Único. No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Na Prática:

No modelo a seguir simulamos a Data de Demissão em 24 de Agosto de 2010 (Demissão sem Justa Causa com Aviso Prévio Indenizado).

Sendo assim, na página relativa ao Contrato de Trabalho a Data a ser preenchida será: 23/09/2010.

Conforme o Art. 20 da referida Instrução: O prazo de trinta dias correspondente ao Aviso Prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizado por escrito.

Na página de Anotações Gerais a data a ser preenchida será: 24/08/2010.


Solicitamos ainda atentar para os casos de Pedido de DemissãoDemissão Por Justa CausaTérmino Contrato de Trabalho; (Nestes casos não será necessário preencher com datas diferentes).

Aviso Prévio de 45 dias: Empregados com mais de 7 anos de casa e 45 anos de idade (Ver Convenção Coletiva de sua Unidade).