sexta-feira, 4 de novembro de 2011

As horas extras fazem Médias para cálculo de Férias e 13º !!! Detalhes no B

Férias – Cálculo do Recibo com Médias de Horas Extras

Como deve ser calculado o recibo de férias para o empregado que labora em uma empresa comercial (dados abaixo) ?

Dados 1:

Admissão.................................................. 02/04/2007
Jornada de Trabalho Mensal.................. 220 Horas
Período Aquisitivo.................................... 02/04/2007 à 01/04/2008
Período de Gozo...................................... 01/09/2008 à 30/09/2008
Salário de 04/2007 à 06/2007............... 500,00
Salário de 07/2007 à 06/2008............... 600,00
Salário desde 07/2008........................... 800,00

Dados 2 (Horas Extras - 50% + Repouso Semanal Remunerado-RSR):

Mês.................................. Hora Extra*................................. RSR*
Abril/2007....................... 09:30........................................... 03:10
Maio/2007....................... 04:30........................................... 01:30
Junho/2007..................... 06:30........................................... 02:10
Julho/2007...................... 09:00........................................... 03:00
Agosto/2007................... 08:00........................................... 02:40
Setembro/2007.............. 09:30........................................... 03:10
Outubro/2007.................. 09:00........................................... 03:00
Novembro/2007............. 08:00........................................... 02:40
Dezembro/2007............. 07:00........................................... 02:20
Janeiro/2008.................. 09:00........................................... 03:00
Fevereiro/2008............... 09:30........................................... 03:10
Março/2008.................... 07:00........................................... 02:20
Abril/2008....................... 09:30........................................... 03:10
Maio/2008....................... 08:00........................................... 02:40
Junho/2008..................... 08:00........................................... 02:40
Julho/2008...................... 07:00........................................... 02:20
Agosto/2008................... 09:30........................................... 03:10

*Neste primeiro momento as Horas estão sem a majoração da alíquota, que neste caso é de 50%.

R: Para o cálculo das férias será utilizado sempre o salário vigente, neste caso R$ 800,00. Para iniciar, vamos calcular as médias de horas extras e RSR, os mesmos devem ser feitos somente com as variáveis que estiverem dentro do período aquisitivo. Então:

Mês.................................. Hora Extra*................................. RSR*

Abril/2007....................... 09:30........................................... 03:10
Maio/2007....................... 04:30........................................... 01:30
Junho/2007..................... 06:30........................................... 02:10
Julho/2007...................... 09:00........................................... 03:00
Agosto/2007................... 08:00........................................... 02:40
Setembro/2007.............. 09:30........................................... 03:10
Outubro/2007.................. 09:00........................................... 03:00
Novembro/2007............. 08:00........................................... 02:40
Dezembro/2007............. 07:00........................................... 02:20
Janeiro/2008.................. 09:00........................................... 03:00
Fevereiro/2008............... 09:30........................................... 03:10
Março/2008.................... 07:00........................................... 02:20

TOTAL............................. 96:30........................................... 32:10

a) Cálculo das Médias de Horas Extras

(=) Soma de 04/2007 à 03/2008............................................. 96:30
(=) Transformação em Decimal [96 + (0,30/60x100)]........... 96,50
( :) Quantidade de Meses......................................................... 12
(=) Média de 04/2007 à 03/2008............................................. 08,04
(X) Média de 04/2007 à 03/2008 acrescida do %**............. 50%
(=) Valor 1................................................................................... 12,06

(=) Salário Vigente..................................................................... 800,00
( :) Divisão pela Jornada de Trabalho..................................... 220
(=) Valor 2................................................................................... 3,64

(=) Valor 2................................................................................... 3,64
(x) Valor 1................................................................................... 12,06
(=) Média de Horas Extras 50% ............................................. 43,90

b) Cálculo da Média RSR

(=) Soma de 04/2007 à 03/2008............................................. 32:10
(=) Transformação em Decimal [32 + (0,10/60x100)]........... 32,17
( :) Quantidade de Meses......................................................... 12
(=) Média de 04/2007 à 03/2008............................................. 2,68
(X) Média de 04/2007 à 03/2008 acrescida do %**............. 50%
(=) Valor 1................................................................................... 4,02

(=) Salário Vigente..................................................................... 800,00
( :) Divisão pela Jornada de Trabalho..................................... 220
(=) Valor 2................................................................................... 3,64

(=) Valor 2................................................................................... 3,64
(x) Valor 1................................................................................... 4,02
(=)Média de RSR s/ H.E 50%.................................................. 14,63

1) Cálculo do Recibo:

(+) Férias.................................................................................... 800,00
(+) Média de Horas Extras 50%............................................... 43,90
(+) Média de RSR s/ H.E 50%................................................. 14,63
(=) Sub-Total 1............................................................................ 858,53
(/ ) 1/3 de Férias......................................................................... 286,18
(=) Sub-Total 2............................................................................ 1.144,71
(- ) INSS – 9%............................................................................. 103,02
(=) Valor Líquido a Pagar.......................................................... 1.041,69

**Acrescido 50% devido ao fato de estarmos trabalhando neste exemplo com Horas Extras e o seu correspondente RSR – Repouso Semanal Remunerado à 50%. Se estivéssemos com HE+RSR à 60%, 80% ou 100% (por exemplo) teríamos que fazer a apuração das médias de forma individual e aumentar cada uma com as alíquotas correspondentes.

Fonte Pesquisada: Inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigo 142 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) Art. 198 e Art. 214 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

13º Salário - 1ª Parcela até 30/11/2011

13° SALÁRIO

Não há empregado neste país que não espera ansiosamente, desde o início do ano, pelo pagamento do décimo terceiro salário!

A gratificação de Natal, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13° salário), é uma gratificação instituída no Brasil, sendo um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado.

QUEM TEM DIREITO

Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.

CÁLCULO

O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x nº de meses trabalhados.
O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.

PAGAMENTO DAS PARCELAS

A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.

O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

Na rescisão contratual só não terá direito ao Décimo Terceiro as dispensas por justa causa.(Wikipedia e Nev Cidadão)

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Dilma sanciona sem vetos lei que concede aviso prévio de até 90 dias

Dilma sanciona sem vetos lei que concede aviso prévio de até 90 dias
A presidenta Dilma Rousseff sancionou hoje (11) sem vetos a lei aprovada pela Câmara dos Deputados que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.
A informação foi confirmada pela Casa Civil da Presidência da República. A mudança será publicada no Diário Oficial da União da próxima quinta-feira, quando começará a valer.
Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias de aviso prévio. A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 dias mais os 30 dias atuais).
Com a mudança, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso prévio quando completar 20 anos de trabalho.
Fonte: Agência Brasil


Dilma sanciona projeto de aviso prévio de até 90 dias

Benefício, que começa a valer nesta quinta-feira, será concedido proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira o projeto que aumenta em até noventa dias o prazo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa. Dilma assinou a proposta sem nenhum veto.

O benefício, aprovado há vinte dias pela Câmara dos Deputados, será concedido proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além dos trinta dias proporcionais aos empregados que tenham um ano de trabalho – como prevê a legislação atual –, o projeto garante o acréscimo de três dias a mais por cada ano.

Dessa forma, o trabalhador que estiver na mesma empresa há dez anos terá direito a dois meses de aviso prévio – um que já tinha direito, mais os trinta dias referentes aos dez anos de serviço. Para obter o máximo de noventa dias, o funcionário precisará ter vinte anos ou mais de serviço. A decisão será publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União.
A proposta não é retroativa, o que significa que o pagamento não deve ser estendido para os que já foram demitidos antes da publicação da lei. Contudo, o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, vai orientar os sindicatos a recorrerem à Justiça.

Na avaliação dele, a legislação atual garante o prazo de dois anos para que o trabalhador reclame perdas trabalhistas na Justiça – logo, os demitidos neste período poderiam entrar com ações. Paulinho afirmou que cerca de 30 milhões de trabalhadores perderam emprego nos últimos dois anos.

Fonte: Exame

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Nova Legislação do Seguro Desemprego já Implantado em todo o Brasil

Portal Mais Emprego é implantado em todo o Brasil

Ao dar entrada no seguro-desemprego, trabalhador estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego, podendo ser convocado a participar de processos de seleção e encaminhamento de vagas


Brasilia, 29/09/2011 – O Portal Mais Emprego já está em funcionamento em todo o país. Nesta semana, foi finalizada a implantação do sistema no estado de São Paulo. Desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Portal Mais Emprego integra, num único banco de dados, informações do Sistema  Nacional de Emprego (Sine), das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Caixa Econômica Federal (CEF) e entidades de qualificação profissional.
Além de poder se inscrever, por exemplo, para uma vaga de emprego disponível nos postos do Sine, o trabalhador poderá, por meio do Portal, fazer consultas, obter informações sobre seu benefício, elaborar e imprimir o currículo, obter informações sobre abono salarial e acompanhar seu processo de intermediação de mão de obra. Já o empregador poderá enviar requerimento de seguro-desemprego, disponibilizar vagas, consultar currículos e acompanhar os processos de seleção das vagas disponibilizadas.

Por meio do Mais Emprego, o trabalhador, ao dar entrada no requerimento do seguro-desemprego nas agências do MTE, na CEF ou nas agências do Sine, estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego. Desde que foi implantado, em setembro do ano passado, o Portal  atendeu aproximadamente 1,164 milhão de beneficiários. Já ocorreu o encaminhamento de 17.781 habilitados do seguro-desemprego e a colocação de 1.395 trabalhadores.
“O trabalhador poderá ser convocado a participar de processos de seleção e ser encaminhado às vagas que foram ofertadas pelos empregadores ao Sine. Com a implantação do Portal, o trabalhador estará automaticamente inscrito na intermediação de emprego, independente de onde der entrada”, explica Rodolfo Torelly, diretor do Departamento de Emprego e Salário do MTE.
Torelly esclarece que ao requerer seu seguro-desemprego e caso exista vaga compatível com o perfil profissional, o mesmo será convidado a comparecer no Sine para participar de entrevista e possível encaminhamento a processo de seleção. “O que não pode é recusar uma oportunidade condizente com o último emprego e salário. Por exemplo, se ao requerer o seguro-desemprego, o trabalhador se recusar, por três vezes, a comparecer a uma vaga condizente com seu perfil, o beneficio será cancelado. A lei do seguro-desemprego é clara: sua finalidade é para assistência e colocação no mercado de trabalho”.
A lei do seguro desemprego não é nova (Lei nº. 7.998/90). Ela determina a suspensão do pagamento do benefício do seguro-desemprego caso o trabalhador obtenha novo emprego, esteja recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto auxílio-acidente e pensão por morte) ou possua outra renda. A legislação também estabelece o cancelamento do benefício caso o trabalhador recuse outro emprego condizente com seu perfil profissional, pela comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação, ou comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego ou, ainda, por morte do segurado.
O trabalhador que não comparecer a três convocações consecutivas terá o benefício suspenso e deverá se apresentar ao Sine mais próximo de sua residência, a fim de atualizar o seu cadastro e justificar o não comparecimento. Se a recusa for “Sem Justificativa” o benefício será suspenso. O trabalhador poderá justificar o motivo pelo qual está recusando a vaga, por meio de Recurso administrativo, e dependendo da justificativa o benefício poderá ser liberado ou cancelado.
“É muito melhor voltar ao trabalho do que ficar no seguro-desemprego. Quem troca o trabalho formal para receber o beneficio é o maior prejudicado. O programa do seguro-desemprego faz parte das políticas ativas, pois visa o retorno do trabalhador no mercado de trabalho via Sine e qualificação profissional. Queremos fortalecer as políticas ativas. Nunca geramos tanto emprego no país”, enfatiza Torelly.


Assessoria de Imprensa do MTE
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domingo, 18 de setembro de 2011

DIREITOS RESCISÓRIOS .....Conforme me solicitaram....segue

Contrato de Trabalho - Verbas Rescisórias
     No quadro a seguir constam os direitos dos empregados nas diversas hipóteses de rescisão contratual. Além das verbas especificadas, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria, tem ainda, direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
     Confira os códigos e as especificações de saque do FGTS.

Extinção-MotivoSaldo
de
Salário
Aviso
Prévio
Férias13º
salário
FGTS
Indenização-
art.479CLT
(2)
Venci-
das
Propor-
cionais
Adi-
cional
de 1/3
(1)
Depósito em conta vinculada (3)Código de saque de conta
vinculada
8%
mês da
rescisão
8%
mês
anterior
40% dos
depósitos
devidos
Contrato a prazo indeterminado
Por iniciativa do empregador
Sem justa causa
Antes de completar 1 ano de serviço
simsimnãosimsimsimsimsimsimsim-cód.01não
Após de 1 ano de serviçosimsimsimsimsimsimsimsimsimsim-cód.01não
Com justa causa
Antes de completar 1 ano de serviço
simnãonãonãonãonãosimsimnãonão(5)não
Após 1 ano de
 serviço
simnãosimnãosimnãosimsimnãonão(5)não
Empresa- Estabelecimento- Fechamento sem motivo de força maior
Antes de 1 ano de serviço
simsimnãosimsimsimsimsimsimsim-cód.03não
Após 1 ano de
 serviço
simsimsimsimsimsimsimsimsimsim-cód.03não
Aposentadoria por idade
requerida pela empresa
(compulsória) Antes de
1 ano de serviço 
simnãonãosimsimsimsimsimnãosim-cód.05não
Após 1 ano de
serviço
simnãosimsimsimsimsimsimnãosim-cód.05não
Por iniciativa do empregadoPedido de demissão
Antes de completar 1 ano de serviço
simnão(4)nãonãonãosimsimsimnãonão(5)não
Após 1 ano de
serviço
simnão(4)simsimsimsimsimsimnãonão(5)não
Despedida indireta(justa causa, motivada pelo empregador) Antes de 1 ano de serviçosimsimnãosimsimsimsimsimsimsim-cód.01não
Após 1 ano de
 serviço
simsimsimsimsimsimsimsimsimsim-cód.01não
Por iniciativa de ambos
(empregador e empregado) Culpa recíproca - Antes de 1 ano de serviço
simnãonãonãonãonãosimsimsim(20%)sim-cód.02não
Após 1 ano de
serviço
simnãosimnãosimnãosimsimsim(20%)sim-cód.02não
Extinção antecipada do contrato a prazo determinado, sem previsão de aviso prévio - Por iniciativa
do empregador
 - Sem justa causa - Contrato celebrado por menos de 01 ano
simnão(6)nãosimsimsimsimsimsimsim-cód.01sim
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnão(6)simsimsimsimsimsimsimsim-cód.01sim
Com justa causa -
Contrato celebrado por
menos de 1 ano
simnão(6)nãonãonãonãosimsimnãonão(5)não
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnão(6)simnãosimnãosimsimnãonão(5)não
Empresa-Estabelecimento-
Fechamento sem motivo
de força maior
 Contrato celebrado por menos de 1 ano
simnão(6)nãosimsimsimsimsimsimsim-cód.03sim
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnão(6)simsimsimsimsimsimsimsim-cód.03sim
Aposentadoria por idade
requerida pela empresa
(compulsória)
 Contrato celebrado por
menos de 1 ano
simnão(6)nãosimsimsimsimsimnãosim-cód.05sim
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnão(6)simsimsimsimsimsimnãosim-cód.05sim
Por iniciativa do empregadoPedido de demissão
Contrato celebrado por
menos de 1 ano
simnão(6)nãonãonãosimsimsimnãonão(5)não
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnão(6)simsimsimsimsimsimnãonão(5)não
Despedida indireta (justa causa, motivada pelo empregador)
 Contrato celebrado
 por menos de 1 ano
simnão(6)não simsimsimsimsimsimsim-cód.01sim
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnão(6)simsimsimsimsimsimsimsim-cód.01sim
Por iniciativa de ambos (empregador e empregado)
 Culpa recíproca
 Contrato celebrado por menos de 1 ano
simnão(6)nãonãonãonãosimsimsim(20%)sim-cód.02sim(50%)
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnão(6)simnãosimnãosimsimsim(20%)sim-cód.02sim(50%)
Extinção automática
(término normal) do contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio

 Contrato celebrado por menos de 1 ano
simnãonãosimsimsimsimsimnãosim-cód.04não
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnãosimsimsimsimsimsimnãosim-cód.04não
Extinção do contrato por motivo de falecimento
do empregado
- Contrato a prazo indeterminado - Antes de completar
1 ano de serviço
simnãonãonãonãosimsimsimnãosim-cód.23não
Após 1 ano de
serviço
simnãosimsimsimsimsimsimnãosim-cód.23não
Contrato a prazo determinado, com ou sem
previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por
menos de 1 ano
simnão(6)nãonãonãosimsimsimnãosim-cód.23não
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnão(6)simsimsimsimsimsimnãosim-cód.23não
Extinção do contrato em virtude de cessação total da
 atividade da empresa por morte do empregador 
- Contrato
a prazo indeterminado
Antes de 1 ano de serviço
simsimnãosimsimsimsimsimsimsim-cód.03não
Após 1 ano de
serviço
simsimsimsimsimsimsimsimsimsim-cód.03não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano
simnão(6)nãosimsimsimsimsimsimsim-cód.03sim
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anossimnão(6)simsimsimsimsimsimsimsim-cód.03sim
Extinção do contrato em virtude de morte do empregador constituído em empresa individual - Continuação da atividade empresarial por parte dos herdeiros/sucessores/
administradores - Rescisão - Faculdade do empregado - Exercício do direito
Contrato a prazo indeterminado - Antes de
 1 ano de serviço
simnãonãonãonãosimsimsimnãosim-cód.(03)não
Após 1 ano de
serviço
simnãosimsimsimsimsimsimnãosim-cód.03não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano 
simnãonãonãonãosimsimsimnãosim-cód.03não
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnãosimsimsimsimsimsimnãosim-cód.03não
Extinção da empresa
ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, por motivo
de força maior  -
Rescisão do contrato de trabalho pelo empregador - 
Contrato
a prazo indeterminado
Antes de 1 ano de serviço
simnãonãosimsimsimsimsimsim(20%)sim-cód.02não
Após 1 ano de
serviço
simnãosimsimsimsimsimsimsim(20%)sim-cód.02não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano
simnãonãosimsimsimsimsimsim(20%)sim-cód.02sim(50%)
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos
simnãosimsimsimsimsimsimsim(20%)sim-cód.02sim(50%)
Extinção do contrato por paralisação temporária ou definitiva do trabalho
motivada por ato de pessoa jurídica de direito público interno
Contrato a prazo indeterminado - Antes de 1 ano de serviço
simnãonãosimsimsimsimsimsimsim-cód.01não
Após 1 ano de
serviço
simnãosimsimsimsimsimsimsimsim-cód.01não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano
simnãonãosimsimsimsimsimsimsim-cód.01sim
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anossimnãosimsimsimsimsimsimsimsim-cód.01sim
 Extinção do contrato por iniciativa da empregada grávida e pelo responsável legal
do empregado menor
de idade
 - Contrato a prazo indeterminado
Antes de 1 ano de serviço
 simnão nãonãonão  simsim sim não não(5) não 
 Após 1 ano de
serviço
 simnão sim sim sim sim sim sim não não(5) não 
 Contrato a prazo determinado, com ou sem
previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por
menos de 1 ano
 simnãonão não não sim sim sim não não(5) não 
Contrato celebrado pelo
período de 1 até 2 anos 
 simnão sim sim sim sim sim sim não não(5) não 
(1) Terço constitucional (CF/88, art 7º, XVII).
(2) Refere-se à indenização por metade da remuneração a que teria direito o empregado na rescisão anteci-
     pada do contrato a prazo determinado.
(3) Nos termos do art. 31 da Lei nº 9.491, de 09.09.97, publicada no DOU de 10.09.97 e republicada no de
     11.09.97, que deu nova redação, entre outros, ao caput e aos parágrafos 1º e 3º do art. 18 e ao art. 20
     da Lei nº 8.036, de 11.05.90, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao ime-
     diatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como a importância igual a 40% (despedida
     sem justa causa ou indireta, ou 20% no caso de culpa recíproca ou força maior) do montante de todos os
     depósitos realizados na conta vinculada, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros, de-
      vem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Há assistência na rescisão (homologa-
     ção), com ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com validade para movimentação da
     conta vinculada, caso o empregador não efetue o depósito da multa rescisória (40% ou 20%) quando
     deveria (Portaria MTE nº 60 de 04.02.99, DOU de 08.02.99). Veja os procedimentos para recolhimento dos
     depósitos do FGTS na Circular Caixa nº 188/2000 e nas Resoluções DC/INSS nºs 19/2000 e 22/2000, e
     CC/FGTS nº 339/2000, consoante comentários inseridos na parte relativa a "Lembretes Importantes" no
     início deste Calendário, sob o título "GFIP em meio eletrônico - Cronograma de entrega obrigatória pelas
     empresas".
(4) No pedido de demissão é devido o aviso prévio pelo empregado sob pena de desconto do valor correspon-
     dente, pelo empregador, das verbas rescisórias.
(5) Ver hipóteses de saque do FGTS na rescisão contratual, promovida pelo empregador, com justa causa, no
     art. 15 combinado com o art. 35, incisos III a VIII, do RFGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90.
(6) Quando houver cláusula assecuratória do direito recíproco da rescisão, na sua utilização, aplicar os princí-
     pios da rescisão dos contratos a prazo indeterminado, inclusive com direito ao aviso prévio.